Posse do Presidente Benedito Cabral

A Academia Paulistana Maçônica de Letras realizou sessão solene de posse do Presidente Benedito Cabral, no dia 16 de julho, às 10 horas, na Avenida Paulista, 2001 - 13º andar, em São Paulo.
Almoço de Confraternização no Restaurante Picchi, Rua Oscar Freire, 533.

Posse Novos Acadêmicos

Álbum de Fotos do evento em comemoração aos 17 anos de fundação da Academia Paulistana Maçônica de Letras e da posse dos acadêmicos Luiz Flávio Borges D'Urso e José Maria Dias Neto.
Para aumentar a imagem, clicar na foto.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Novo Nicho de Mercado

2.010

- Novo Mercado de Trabalho para os Profissionais Liberais na Área da Perícia Judicial -

Palestra do Prof. Cinelli em Centro de Estudos Universitários

PERÍCIA - CONCEITO

Como poderemos então conceituá-la.
Corresponde ela a PERÍCIA, a uma peça, a um exame, sobre fatos referentes a uma questão a ser esclarecida, caso contrário não haveria a necessidade de invocá-la.

FORMAÇÃO EXIGIDA

Bacharelado e devido registro nos Conselhos.

Necessário para a sua realização, conhecimento técnico específico por parte de quem executa.

O QUE ELA É ?

Ela é um processo de revelação de prova, na medida em que o Perito traz para conhecimento, empregando todos os meios hábeis e idôneos de natureza técnica e científica na medida de fatos, para quem vai julgar e das partes interessadas no feito, às percepções e as conclusões dos elementos produtivos do seu conhecimento, emitindo, principalmente, um juízo de valor daquilo que analisou.
COMO ELA SE MANIFESTA?
Como apreciação, manifesta-se, mediante a utilização de todos os meios disponíveis sobre a causa e circunstâncias do fato consumado.
Assim, sobre o desenvolvimento incompleto mental do indiciado, sobre determinado documento contábil de transferência de patrimônio encontrado nos arquivos da firma “X”, manifesta-se sobre os vícios encontrados nos lançamentos contábeis e da falta de coerência entre os papéis e os registros na falência fraudulenta, nos Acidentes de Trabalho, nos exames laboratoriais – sangue, esperma, DNA, nos venenos, nos exames de tinta, nos exames balísticos, nos desmoronamentos, nas questões ligadas ao trânsito, nas questões financeiras, nas rasuras, nos procedimentos de falsificações, de falsificações nas vacinas, inflamáveis,meio ambiente, degradações de riachos, rios, córregos,etc etc., etc.

POSSIBILIDADES DE ACESSO AO CAMPO DA PERÍCIA

Assim a Perícia vem socorrer o Juízo, emprestando-lhes conhecimentos técnico-científicos, para que possam perceber sobre todos os fatos e suas causas, circunstâncias e conseqüências, a fim de poder aplicar corretamente o direito sobre eles, muito embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo e nem as testemunhas, podendo julgar pelo seu livre convencimento, justificando-o.

A Perícia poderá ser também fruto de contato pessoal entre empresa, empresário e o expert, num trabalho particular em forma de Parecer Técnico.

OBS: - Explicar cada modalidade.....
( o autor fará as exposições nos ramos de suas especialidades com projeções)

O Perito poderá ampliar suas áreas de atuações através de referências, contato pessoal com empresários e empresas, sempre visando soluções de uma questão que ele empresário e a empresa necessitem conhecer.

Por exemplo, podemos citar um caso em que ele desconfie de malversação de dinheiro no setor de compras, desarranjo em uma máquina de produção contínua de um bem, do mau cheiro e poluição do ambiente, um desmoronamento, trincas sérias e comprometedoras, o desaguar de detritos em riachos, rios a céu aberto por uma indústria, à construção de uma ponte, desvio de estoque no almoxarifado, notas frias; posição da empresa em determinado momento, sobre a morte de pessoa em determinadas circunstâncias a esclarecer, etc....

Perito, meus caros amigos que nesta oportunidade permitiram a mim oferecer a vocês algo mais de tão nobre e determinada atividade.

Perito – expert, conhecedor de alguma coisa – um talentoso- indago é necessário talento ou não?

Em nossa legislação temos os Peritos Oficiais, os “Ad Doc.” e os Peritos Judiciais, estes, quando nomeados pelo Magistrado e os Assistentes Técnicos.

Os peritos oficiais, são aqueles profissionais concursados para exercerem suas atividades nos Institutos de Criminalística dos Estados Membros e ou na área Federal.
Estes Institutos possuem todas os núcleos técnicos dos diferentes ramos profissionais, como por exemplo:
Núcleo de perícias contábeis, Núcleo de Documentoscopia, Núcleo de Engenharia, Núcleo de Química, Bioquímica, DNA, Crimes contra a Pessoa, Crimes contra o Patrimônio, etc.
Como se observa este também é um mercado excelente em que o concursado irá apreender a arte da perícia no crime que se relaciona normalmente com as questões civis e ou trabalhistas.

Estes estudos para os profissionais de todas as categorias irão e terão que conhecer melhor o Código Penal e Processual Penal, atuações dos criminosos no estelionato, nas práticas dos crimes contra o patrimônio – furto qualificado, roubo, danos dolosos entre outras; enfoques de Direito Civil, de Processo Civil, Constitucional, Tributário etc.

Perito, ainda não é uma profissão, é sim, uma atividade, um encargo, é trabalho particular autônomo, é oficial para aqueles detentores de cargo público (estadual, ou federal).

Perícia é um ônus, é uma prestação de atividade por ocasião de uma nomeação judicial, que em determinado momento lhe é atribuída uma função, em um feito, em várias modalidades (civil, trabalhista, criminal, nas fazendas, etc...).

Dentro das categorias da Bio Química, Biológica, Química, Física, Contábil, Econômica, Administrativa , Grafotécnica, Engenharia, Veterinária , na informática hoje a todo vapor e Outras , vamos nos defrontar com uns cem números de espécies, tais como nas ações de Prestações de Contas, de Alimentos, nos Inventários, nas Dissoluções de Sociedades, nos inflamáveis, nos remédios, nos alimentos, nos incêndios, nos exames de armas e instrumentos utilizados no crime, no Fundo de Comércio, nas Verificações de Livros, nas Concordatas, nas Falências, nas Apurações de Haveres, nas Desapropriações, nas fraudes documentais, no afundamento do solo, nos Acidentes do Trabalho, nos ambientes insalubres, nos desastres automobilísticos, na devastação do meio ambiente, nos casos de danos dolosos contra a vida , nas CPIs , CEIs. entre outros.

O mercado de trabalho para estes profissionais em particular não são mais aqueles de outrora, de mais de meio século atrás. Ele cresceu, na iniciativa privada como na iniciativa pública , simplesmente.

O Contador por exemplo, o Biólogo, o Engenheiro, o Fármaco, o Químico, o Bio Químico, o Veterinário vão mais além daquilo que imaginam; não é só recolher papéis e outros afins para registrar acontecimentos, compete a ele dar valia ao material que recebe, porque ele responde pela veracidade do que foi lançado, analisar por amostragem não é trabalho de PERITO, porque perícia não são cálculos de probabilidades, de pesquisa aleatória de mercado nem de estatística.

Diariamente nos defrontamos com noticiário sobre fraudes em grandes empresas; de envenenamentos, se desconfiarmos de certos papéis( frios), atos ou atitudes gerenciais, devemos ter cuidados e até denunciar o que constatou. Aí gera o perigo, para o profissional empregado.

O NOVO PERITO JUDICIAL

O novo Perito poderá procurar e participar dos levantamentos de recursos naturais em regiões que tenham sofrido transformações ambientais.

O resultado dessas análises pode ser utilizado para o planejamento de políticas ambientais para demonstrar os danos havidos por uma indústria, pelo surgimento de minas d’águas e assoreamento das margens de rios, focos de poluições de resíduos despejados a céu aberto, num trabalho em conjunto com engenheiros ligados a matéria, nas pesquisas de sangue, nas manchas a fim de poder apurar o tempo em que ela se fixou no ambiente ( roupa, piso, parede etc.).

Vejo ainda, como um forte mercado dos novos experts , no Campo da Perícia Criminal nos diferentes Estados da Federação e na esfera Federal, face o que registra a nossa legislação, no artigo 158 da Lei Processual penal, e artigo 420 do Código de Processo Civil, como Peritos Criminais Contadores ou Peritos Criminalísticos nos demais núcleos na àrea da Química, Física, Engenharia, Informática, Identificação Datiloscópica, de DNA, Homicídios, Noções de Medicina Legal, nos trabalhos Perinecroscópicos e demais profissionais , Peritos Judiciais, ou Assistentes Técnicos.

Como se observa os Peritos deverão possuir conhecimentos de documentos falsificados, espelhados, conhecimentos de grafoscopia, uma vez que ele está no meio, no âmbito de documentos utilizados pelas empresas públicas e ou privadas, sendo indispensáveis conhecimentos sérios de papéis autênticos, e assim sucessivamente nas diferentes áreas do conhecimento, inclusive em trabalho conjunto multidisciplinar, além é óbvio noções da introdução à Ciência do Direito, Direito Civil e Processual Civil, Penal e Processual Penal, Tributário, Comercial e ou até Direito Internacional.

O perito é uma peça-chave, pois é um meio de prova num processo, daí dizer que seus conhecimentos devam ser amplos e sempre atualizados, pois ele corresponde a uma testemunha muda aos sentidos do Juiz.

O Tribunal Arbitral também poderá dentro em breve corresponder a uma nova fonte de trabalho para nós profissionais do presente e do futuro, sem conflito com o Poder Judiciário.

Conhecimentos outros ligados à perícia documental ( documentoscopia, grafoscopia), de amplo conhecimento das fraudes e a figura do estelionato são de suma importância para os Contadores, notadamente quando adentra no campo pericial.

À medida que uma cidade desenvolve em progressão geométrica, como São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e outras, o crime tende a aumentar.

Com o aumento da criminalidade, os problemas surgem dentro e fora das áreas comerciais com crescentes desejos de avanços e gula.

As questões se multiplicam, o judiciário é acionado, as lides acontecem, originando a final a busca do causídico e dos profissionais das diferentes cátedras e conseqüentemente maior mercado de trabalho honesto.

VAMOS AGORA OUVIR EM RÁPIDAS PINCELADAS SOBRE O “ INQUÉRITO POLICIAL “

O QUE É ISSO! ... não se aborreçam, falar em inquérito, em Polícia Civil, Militar, Científica não é bicho de sete cabeças - e como conseqüência o Inquérito que é um PROCEDIMENTO ESCRITO.
O art. 9º do CPP expressamente estatui que "todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, ou impressas hoje, neste caso, rubricadas e assinado pela Autoridade - o Senhor Doutor Delegado de Polícia ".

Evidentemente, não seria compatível com a Segurança Jurídica, tampouco atenderia à finalidade do Inquérito Policial, qual seja fornecer ao titular da Ação Penal os subsídios necessários à sua propositura, a realização de investigações puramente verbais sobre a prática de infração penal e sua autoria sem que, ao final, resultasse qualquer documento formal escrito, concatenado, contendo em suas laudas uma série de documentos, de diligências, testemunhos, declarações, perícias e resultado de investigações sobre determinado fato de autoria conhecida e ou desconhecida.
Ele, o Inquérito é de espírito sigiloso, informativo na fase investigatória.
É sigiloso, uma vez que divulgados os elementos que estão sendo interpretados poderá prejudicar a elucidação dos fatos e seus autores.
Antes da Lei 8.862/94, competia à Autoridade Policial apreciar da possibilidade ou não de iniciar o inquérito policial.
Assim o I. Policial é um exercício investigatório feito por órgãos oficiais.

Ele o é inquisitivo?

Sim ele o é - dúvidas persistem - hoje com alteração da legislação da Lei 10.792 de 02 de dezembro de 2003 com as alterações da Lei de Execução Penal de 1984 e no C.P. Penal de 03 de outubro de 1941- se permanece a característica de inquisitiva do Inquérito .Policial ou se doravante teremos que aceitar o Princípio do Contraditório - que é o direito de oferecer defesa a todo cidadão.
Dúvidas existem, doutrinadores insistem em dizer que, em não havendo acusação ( que é ato do Ministério Público - na figura do Promotor de Justiça) não haverá a figura do Réu - podendo existir a figura do indiciado, do averiguado ou a esclarecer (no I.Policial) .
Réu - só acontece na fase Processual Penal.
Defendem também, que o Princípio do Contraditório, pois com as inovações - a Lei passou a exigir a presença do advogado no I.Policial , no interrogatório do indiciado ou daquele que está sendo investigado. Vemos então que em assim agindo com a atuação do advogado, o I.Policial passa a ter existência do Princípio de Ampla Defesa- do Contraditório naquela etapa, dando-se outra natureza ao Inquérito que estaria mudando de não mais uma peça informativa, porém com valor de prova na fase de instrução.

É NESTA OPORTUNIDADE, MEUS CAROS AMIGOS QUE LOTAM ESTA DEPENDÊNCIA QUE PODE APARECER A FIGURA DE PROFISSIONAIS QUE NEM OS SENHORES DOUTORES, NO RAMO DE CADA UM, SOBRE OS FATOS QUE ESTÃO SENDO INVESTIGADOS
DE QUE FORMA PERGUNTARIAM VOCÊS?
OFERECENDO QUANDO NECESSÁRIO UM PARECER TÉCNICO nas áreas de suas especializações.
E COMO?
DAS PEÇAS QUE A DEFESA DISPUSER e daquelas que venham acontecer.
E COMO APARECERIA ESTE PARECER TÉCNICO? Dependendo de cada caso in concreto poderia até surgir antes da prova técnica oficial ou após a entrega de seu trabalho àquele que a requisitou.
Segundo alguns autores, a divulgação da linha de investigação, das provas colhidas muito provavelmente atrapalharia o resultado final do Inquérito.
Nessa linha determina o art. 20 do CPP.Penal:
"Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade"
Creio que na minha ótica, que o Princípio da Ampla Defesa está assegurado pela Constituição Federal encontrando-se acima do sigilo do .Policial desde que se mantendo atendida a Ordem Pública .
A prova pode ser produzida desde que o indiciado possa oferecer ao seu defensor documentação hábil com os elementos a serem analisados, interpretados, para que possam oferecer a quem de direito esclarecimentos sobre os fatos, embora existam doutrinadores que defendem da não oportunidade de oferecerem outros meios probantes (pareceres técnicos), no procedimento do I.Policial para apuração de crimes falimentares (que o chamam também de peça meramente informativa).
O Art. 5º inciso LV da Carta Magna - nossa Constituição Federal - - artigo de Sinnedria dos Santos Dias - direito net como referência) porque a admissão do Contraditório no Inquérito Policial se dá com a interpretação bastante extensiva do art.5º da C.Federal e menciona - - estaria aqui à lei infraconstitucional ampliando o alcance da Constituição Federal, lendo INDICIADO onde a CONSTITUIÇÃO menciona ACUSADO.
REPETINDO O INQUÉRITO POLICIAL É UM PROCEDIMENTO SIGILOSO COMO JÁ LHES COMENTEI .......
b) PROCEDIMENTO SIGILOSO
O inquérito policial deve assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do investigado, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. Não se deve esquecer que milita em favor de qualquer pessoa a presunção de inocência enquanto não sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
Ademais, a divulgação da linha de investigação, dos fatos a serem investigados, das provas já reunidas etc. muito provavelmente atrapalharia sobremaneira o resultado final do inquérito. Nessa esteira, o art. 20 do CPP determina:
"Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
É interessante registrarmos que, em razão da presunção de inocência, o simples fato de uma pessoa possuir contra si um inquérito instaurado não pode ser mencionado pela Autoridade Policial na emissão de atestados de antecedentes.
Entretanto, se o requerente do atestado possuir condenação penal anterior, poderá ser mencionado em seu atestado de antecedentes a instauração de inquérito. Essa regra consta literalmente do parágrafo único do art. 20 do CPP.
CONCLUSÃO

HOJE com a advento do novo texto legal, os Artigos 155, 156, 157, 159, 202, 210, 212 e 386 do Decreto Lei 3.689 de 03 de outubro de 1941 passa a ter nova redação face a sansão presidencial de Brasília 09 de junho de 2.008, vemos alterações que se faziam necessárias no artigo 159 e seus parágrafos face à publicação da Lei 11.690 de 2008 que veio brindar este que vós fala e outros doutrinadores.

Com base nestes conceitos , avalio que a posição dos bacharéis profissionais nesta fase do Inquérito Policial estão asseguradas num mercado promissor que tende a aumentar há cada ciclo de 05 anos, muito pouco explorada pelas empresas, pelas pessoas físicas, pelos advogados e porque não pelos formadores de opinião.

Hoje face a Lei 11.690/2008 vemos alterações no Código de Processo Penal artigo 159 e parágrafos quem vem somar as pretensões deste e da sociedade , com a inclusão da figura do ASSISTENTE TÉCNICO , que por parte da DEFESA, do MINISTÉRIO PÚBLICO, e do ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO (advogado) conforme consta do Parágrafo 3º assim redigido:

"Serão facultadas ao Ministério Público, ao Assistente de Acusação, ao Ofendido, ao Querelante e ao Acusado a formulação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico."

§ 4º "O Assistente Técnico atuará a partir de sua admissão pelo Juiz e após a conclusão e elaboração do laudo pelos Peritos Oficiais , sendo as partes intimadas desta decisão";
Agora, admite-se que a perícia seja feita por apenas um perito oficial (e não por dois no mínimo)
- uma vez que o Art. 159 do CPP , na redação da Lei 8.862/94 inseria no plural - por peritos, assim no mínimo dois.

Pretendia o legislador por isto simplificar a prova técnica. É óbvio, mais rápida, mais ágil a produção da prova técnica por um único expert.

Nos Municípios ou Comarcas onde não houverem peritos oficiais do estado, continua vigindo que as perícias sejam realizadas por pessoas de nível superior , idôneas , com habilitação técnica para o desempenho de suas funções, exceto os médicos.

Assim os peritos não oficiais prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar seu mister , nos locais onde não houver peritos oficiais dos Institutos de Criminalística e os da Superintendência da Polícia Federal.

A nova Lei, como se observa deixa de ser um ato inquisitorial e passa a desenvolver-se em contraditório, não obstante seja ela geralmente realizada numa fase em que se quer existe AÇÃO PENAL EM, TRÂMITE- em curso.

E mais, durante o processo judicial, é permitido às partes doravante, quanto a perícia:

1 - requerer oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos a serem esclarecidas sejam encaminhadas com antecedência mínima de 10(dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo.

2 - indicar Assistente Técnico que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo Juiz ou ser inqueridos em audiência.

Em resumo

- dizer que a prova pericial criminal passou a ser produzida em contraditório e não mais como ato unilateral do Estado- do Poder Público e de seus agentes, com a ressalva apenas de que o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado, caso haja requerimento das partes ( MP e Acusado - Indiciado -Averiguado) , no ambiente do Órgão Oficial sob sua guarda e na presença do perito oficial, para exame dos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação( CPP artigo 159 parágrafo 6º) na redação da nova LEI 11.690-2008 .


SEBASTIÃO EDISON CINELLI
PERITO JUDICIAL
APEJESP 0328




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